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Notícia | Brasileiro

Publicada em 17 de julho de 2021 às 19h52

Lateral-direito está liberado para jogar contra o Flamengo

Presidente do STJD converteu a pena em doações para instituições de caridade

Douglas Santana
Foto: Felipe Oliveira

De última hora e as vésperas do jogo contra o Flamengo, em Pituaçu, o técnico Dado Cavalcanti teve uma boa notícia para definir os onze titulares. O STJD, através do presidente Otávio Noronha, atendeu o pedido de conversão de pena para o lateral-direito Nino Paraíba.

Com isso, o atleta tricolor está liberado para jogar na noite de domingo (18), às 18h15, diante dos cariocas. Nino havia sido punido em mais três partidas – das 7 já cumpridas, no último julgamento do pleno do STJD, sobre a confusão no Castelão pela final da Copa do Nordeste.

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Na sexta-feira (16), o Bahia entrou com o pedido de conversão na entidade jurídica, pois o lateral-direito já tinha cumprido metade das punições. Esse tipo de medida é previsto apenas nestes casos, por isso, o meia Daniel e o zagueiro Juninho (que já saiu do Bahia), terão que cumprir suas suspensões.

Além de deferir o pedido do jurídico tricolor, Otávio Noronha determinou que a antiga pena de Nino seja convertida em medidas de interesse social, no valor de R$ 22,5 mil reais. O valor será destinado para três instituições indicadas pelo STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Confira abaixo o despacho que autorizou a liberação de Nino Paraíba:

“A pena objeto do requerimento de conversão tornou-se definitiva, tendo em vista que a PGJD, intimada, indicou que não tem interesse recursal, e o E.C. Bahia, de sua fez, atravessou o requerimento ora analisado, atos processuais, que a toda evidência, consistem, de parte a parte, ne renúncia ao direito de recorrer, por constituírem atos manifestamente contrários a esse intento.

O §1º do artigo 171 do CBJD perite que o Presidente do órgão Judicante converta a pena de suspensão e medida de interesse social, quando não é possível o seu cumprimento na mesma competição em que se deu o ato infracional.

De igual forma, o inciso XIII, do artigo 30 do Regimento deste STJD confere competência ao Presidente da Casa para fazê-lo.

A pena aplicada ao Atleta Requerente é substanciosa, e o tipo no qual está incurso não é irrelevante, sendo ademais relativamente grave a conduta por ele praticada, o que em linha de princípio poderia não recomendar a conversão vindicada.

Não se pode perder de vista, porém, as peculiaridades dos fatos por ele trazidos, inclusive de já ter cumprido, nada menos que 7 partidas de suspensão, bem como o atual contexto social e econômico do Mundo, por conta dos nefastos acontecimentos havidos em decorrência da Pandemia Covid19, o que recomenda a oportunidade da implementação de práticas de assistência social.

Vendo-se assim que o Atleta ficou afastado dos campos por longo tempo, período durante o qual, se espera, tenha refletido acerca do ato reprovável que cometeu, proceder-se ao beneplácito da conversão vindicada.

Diante dessa moldura, é que tenho por bem DEFERIR o pedido, no sentido de converter 3 partidas da suspensão imposta ao Atleta, em cumprimento de medida de interesse social, consubstanciada na doação do valor total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a ser feita da seguinte forma:

a) R$ 7.500,00, em favor da CAPE - CASA DE ACOLHIDA PADRE EUSTÁQUIO;

b) R$ 7.500,00, em favor do ABULATÓRIO DA PROVIDÊNCIA;

c) R$ 7.500,00, em favor do INSTITUTO VERAS” determinou o presidente do STJD do Futebol.

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