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Bahia não paga e 4Parser cobra o clube na Justiça

Notícia
Historico
Publicada em 4 de março de 2015 às 12:53 por Da Redação

De Felipe Santana, para o portal Bahia Notícias:

“Empresa responsável pelo sistema utilizado na eleição para escolha do novo presidente do Bahia, em dezembro do ano passado, a 4Parser Soluções em Sistema não recebeu a quantia total acordada com o tricolor baiano, após assinatura de contrato. Lá atrás, ao decidir colocar os tablets à disposição dos sócios, Bahia e a empresa contratada selaram um acordo para prestação de serviço no valor aproximado de R$ 48 mil, dividido em duas vezes.

A primeira parcela, como combinado, foi paga no início do mês de dezembro. A segunda, que seria para janeiro, até então não caiu na conta da contratada, e por isso o processo. Nesta terça-feira (3), em decisão judicial já publicada, o juiz João Batista Perez Garcia Moreno Neto determinou que o Bahia, dentro do prazo de três dias, efetue o pagamento da outra metade da quantia que, somada a correção monetária, está no valor de R$ 29.953.

Caso o tricolor não tenha o dinheiro para pagar, o juiz será novamente comunicado pela parte autora, já com a possibilidade de solicitar a penhora online da conta do clube.

Confira a decisão do juiz:

“Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente; execução de título extrajudicial, qual seja, contrato particular firmado entre as partes.Saliente-se que o valor do título atualizado atinge a monta de R$ 29.953,38 (Vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos). À secretaria para que cite o executado no endereço indicado no evento 04, o qual deverá ser registrado no sistema projudi, para pagar em 3(três) dias, a quantia de R$ 29.953,38 (Vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), nos moldes do art. 652 do CPC. Havendo notícia do inadimplemento, proceda-se a penhora on line. Realizada a penhora on line, transfira-se o valor para conta judicial e marque-se audiência de conciliação, intimando-se as partes e seus advogados (se existirem) para comparecerem à referida audiência, ocasião em que o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1.°, da Lei 9.099/95)…””

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