Da edição desta sexta-feira da Folha de S. Paulo, referindo-se ao caso da Série A:
“O fato de um clube dar dinheiro a atletas de outro time, mesmo que para ganhar um jogo, pode gerar denúncia aos envolvidos nos artigos 237 e 238 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).
Os artigos tratam de “vantagem indevida”. A punição é de dois a quatro anos de suspensão. Poderiam ser punidos os atletas e os dirigentes. Nesse caso, para os clubes (pessoa jurídica), a legislação não prevê castigo algum.
Jogadores já foram punidos pelo STJD por combinação de resultado, mas sem dinheiro envolvido.
O artigo 275 prevê a anulação de partida por “proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição”. Não há chance de enquadrar o suposto episódio entre o Cruzeiro e atletas do Barueri nesse caso, segundo o procurador do STJD, Paulo Schmitt.
Foi por esse artigo que foram anulados 11 jogos do Brasileiro de 2005, quando o então árbitro Edílson Pereira de Carvalho admitiu ter recebido dinheiro para beneficiar times. Essa decisão do STJD favoreceu o Corinthians, que se tornou campeão com a repetição de jogos.
É virtualmente impossível que a eventual promessa venha a acarretar uma mudança na pontuação no atual Brasileiro. O procurador-geral do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) do futebol, Paulo Schmitt, declarou que não consegue “vislumbrar essa hipótese” – a de o Flamengo recuperar os pontos. E afirmou que nunca houve perda de pontos nesse tipo de caso.
É provável que o caso nem sequer se transforme em processo no tribunal. “Não me lembro de um caso [de pagamento de bicho a atletas de outro clube] que tenha virado processo”, disse o presidente licenciado do STJD, Rubens Approbato. Schmitt é quem decidirá se fará uma denúncia.”
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