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Comissão de intervenção mostra proposta na íntegra

Notícia
Historico
Publicada em 14 de agosto de 2013 às 00:46 por Da Redação

Conforme antecipado pelo jornal A Tarde desta terça-feira, a proposta de reforma do Estatuto do Esquadrão de Aço feita pela equipe do interventor Carlos Rátis inova, entre outras coisas, ao implantar a chamada Ficha-Limpa, remuneração para o presidente, Conselho proporcional e reduzido, diminuição da maioridade para ser sócio e a tão sonhada eleição direta. Confira:

***

“A comissão de intervenção divulga a proposta de estatuto a ser objeto de aprovação no dia 17 de agosto, na Itaipava Arena Fonte Nova. Todos os novos sócios poderão exercer o direito de voto.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO ESPORTE CLUBE BAHIA

Exposição de motivos:

O atual estatuto do Esporte Clube Bahia encontra-se defasado em relação a imperativos legais determinados pela legislação desportiva, civil e eleitoral em vigor. A intervenção judicial em curso no Esporte Clube Bahia tem como missão, em conformidade com sentença judicial prolatada pelo MM. Juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Dr. Paulo Albiani, restaurar os poderes do clube dentro da legalidade, sendo, neste aspecto, fundamental a reforma estatutária proposta, adequando, assim, o estatuto do clube à legislação do país. Para atingir tal finalidade, sugere-se a alteração e inclusão de algumas disposições estatutárias, conforme proposta anexa, com destaque para a criação de um capítulo específico no Estatuto o qual versará sobre o processo eleitoral no Esporte Clube Bahia. É de se destacar, ainda, a necessidade de criação de disposições transitórias a serem aplicadas no processo eleitoral determinado na sentença judicial que instaurou a intervenção no clube, ante a excepcionalidade das circunstâncias.

As propostas de reforma do Estatuto do Esporte Clube Bahia, neste sentido, podem ser sintetizadas em 05 pontos principais:

a) Redução do tempo de carência para o exercício das capacidades eleitorais ativa e passiva por parte dos sócios do clube, de forma a que todos os sócios fundadores, remidos, patrimoniais e contribuintes possam votar diretamente nas eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Deliberativo, ressalvada como condição para concorrer a cargos no clube o decurso de, no mínimo, um ano de associação;

b) Redução do número de vice-presidências da Diretoria Executiva para apenas uma, com a adoção de eleição direta, pela Assembleia Geral, do Presidente e do Vice-Presidente do Esporte Clube Bahia e determinação de obrigatoriedade de dedicação exclusiva e remuneração para os membros da Diretoria Executiva (Presidente, Vice-Presidente e Diretores) do Esporte Clube Bahia;

c) Redução da idade mínima para associação ao Esporte Clube Bahia, de forma a que crianças, a partir do zero ano, possam se tornar sócias, garantindo-se o direito ao voto nas eleições e assembleias do clube aos sócios adimplentes maiores de 16 (dezesseis) anos;

d) Redução de 300 (trezentos) para 100 (cem) do número de membros do Conselho Deliberativo, com a adoção do sistema eleitoral proporcional para a escolha de seus membros, de forma a garantir a diversidade democrática. Cada chapa inscrita no pleito elegerá uma quantidade de candidatos proporcional à votação obtida, assegurando-se, assim, a representação política das minorias;

e) Adoção da Ficha Limpa nas eleições para todos os cargos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Esporte Clube Bahia, com a incorporação ao estatuto do clube de disposições normativas previstas na Lei Complementar nº. 135/10 (Lei da Ficha Limpa) e Lei Federal nº. 9.615/98 (Lei Pelé).

Como fundamento maior para a redução da carência para o exercício da capacidade eleitoral ativa (direito de votar), suscita-se a Lei Pelé, de observância obrigatória por todas as entidades de prática desportiva, que em seu artigo 22, I determina que nos processos eleitorais de tais entidades deverá ser assegurado colégio eleitoral “constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos”. É de se destacar que tal norma, de ordem pública, se impõe mesmo diante da natureza jurídica privada das referidas entidades, uma vez que, no Direito Civil, a autonomia privada não pode ser aventada como absoluta diante de normas cogentes, de vigência obrigatória.

A redução da capacidade passiva (direito de ser votado) para um prazo de carência de um ano de associação ao Esporte Clube Bahia, por sua vez, baseia-se na legislação eleitoral em vigor no país, aplicada de forma supletiva ao estatuto do clube, a qual determina como regra a filiação partidária um ano antes das eleições como condição de elegibilidade. Por analogia, propõe-se que os sócios com mais de um ano de filiados ao Esporte Clube Bahia possam se candidatar a cargos na Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

A adoção da eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva, por sua vez, atende a impositivo legal de democratização das entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, do qual se incluem as entidades de prática desportiva, determinada pela Lei Pelé, Estatuto do Torcedor e, principiologicamente, pelo Código Civil e Constituição Federal de 1988. Garante-se, assim, a aplicabilidade do citado artigo 22, I da Lei Federal nº. 9.615/98, o qual garante a ampla participação dos sócios nos processos eleitorais realizados pelos clubes de futebol.

No mesmo sentido, a propositura de mudanças na composição e forma de escolha dos membros do Conselho Deliberativo atende ao mesmo vetor de democratização suscitado. A redução do número de conselheiros é fundamental não só para dar ao Conselho Deliberativo maior agilidade e eficiência no cumprimento da sua missão institucional, como também se apresenta como essencial para a garantia de realização de um processo eleitoral democrático. Na atual configuração estatutária, é impossível a realização de eleições democráticas para o Conselho Deliberativo do Esporte Clube Bahia, uma vez que não há viabilidade, diante do número de sócios aptos ao exercício da capacidade eleitoral passiva, para o atendimento do princípio constitucional do pluralismo político, o qual determina a necessidade da pluralidade democrática nas disputas eleitorais.

O sistema eleitoral proporcional proposto para as eleições para o Conselho Deliberativo, também neste sentido, revela-se como ferramenta crucial para a viabilização do referido princípio pluralista. De acordo com tal sistema, cada chapa inscrita no pleito poderá eleger um número de candidatos proporcional à sua votação. A título de exemplo, se uma chapa obtiver 30% (trinta por cento) dos votos válidos, conquistará 30 cadeiras no Conselho Deliberativo, enquanto que outra chapa que obtiver 10% (dez por cento) da votação válida irá obter 10 cadeiras no referido órgão. Assim, garante-se a representatividade das minorias e a preservação do contraditório, substância maior da democracia, o qual não é assegurado na atual redação estatutária, que estabelece que todas as cadeiras do conselho deverão ser ocupadas pela chapa vencedora, eliminando qualquer possibilidade de um Conselho Deliberativo plural, formado por tendências de situação e oposição.

Uma outra proposta formulada pela Comissão de Intervenção diz respeito à adoção da Ficha Limpa nas eleições para todos os cargos do clube. Tal proposta, inovadora no futebol brasileiro, pretende atualizar o estatuto do Esporte Clube Bahia com as tendências mais atuais de garantia da moralidade e do princípio democrático expostas na legislação eleitoral em vigor no país. Propõe-se, assim, a incorporação ao estatuto do clube de disposições normativas previstas na Lei Complementar nº. 135/10 (Lei da Ficha Limpa) e Lei Federal nº. 9.615/98 (Lei Pelé), de forma a que sejam criadas causas de inelegibilidade que impeçam o acesso de pessoas não praticantes das devidas condutas éticas e morais aos cargos de direção, deliberação e fiscalização do Esporte Clube Bahia.

Finalmente, a Comissão de Intervenção do Esporte Clube Bahia propõe a redução da idade mínima para a associação ao clube, atualmente prevista (18 anos de idade). Pela proposta, qualquer criança, a partir do zero ano de idade, poderá ser sócia do clube, garantindo-se o direito ao voto nas eleições e assembléias do Esporte Clube Bahia aos sócios adimplentes maiores de 16 (dezesseis) anos, idade mínima prevista para o exercício do direito de voto previsto na Constituição Federal de 1988 para os cargos eletivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. O desejo de ser associado a este grande clube brasileiro, alimentado desde a mais tenra idade por milhões de pessoas, poderá, assim, ser contemplado de forma abrangente, garantindo também ao Esporte Clube Bahia importante fonte de receita necessária ao cumprimento dos seus objetivos institucionais.

ARTIGOS A SEREM ALTERADOS

Art. 11 -A Assembléia Geral reunir-se-á:

a). Ordinariamente

I) – Até dia 30 de abril, para conhecimento, discussão e apreciação do relatório de atividades do Clube, apreciação da proposta orçamentária e apreciação e votação do Parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do exercício anterior.

II) Trienalmente, até o dia 06 de janeiro, para eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, com apuração, divulgação e posse imediata dos eleitos.

b)Extraordinariamente, quando tiver que atender a um interesse de alta relevância do Esporte Clube Bahia.

§ 1º -As Assembléias Extraordinárias que visem apreciação de assuntos vinculados com Associações, Empresas ou Sociedades que o clube faça ou venha a fazer parte, devem ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, através de publicação em jornal de grande circulação, devendo na sessão ser apresentados pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal sobre o assunto.

§ 2º – É da exclusiva competência da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, a destituição do Presidente da Diretoria Executiva.

§ 3 º – Na vacância do cargo eletivo de Presidente da Diretoria Executiva, segue-se a cadeia sucessória prevista a seguir:

I – Havendo vacância do cargo eletivo de Presidente da Diretoria Executiva, com antecedência de até 12 (doze) meses para conclusão do mandato, o Vice Presidente da Diretoria Executiva mais idoso, assumira o cargo de Presidente para concluir o mandato.

II – Ocorrendo a vacância, em prazo superior a 12 (doze) meses, assumirá a Presidência Interina do Clube, o Vice Presidente da Diretoria Executiva mais idoso que convocará, extraordinariamente, o Conselho Deliberativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias da declaração da vacância, para eleição do Presidente da Diretoria Executiva que irá concluir o mandato.

Nova redação do inciso II da alínea “a”:

“II) Trienalmente, até o dia 15 de dezembro, para eleger os membros da Diretoria e Conselho Deliberativo, com apuração e divulgação imediata dos resultados”.

Nova redação do § 3º:

“§ 3º – Havendo vacância do cargo eletivo de Presidente da Diretoria Executiva, o Vice Presidente assumirá o cargo para concluir o mandato”.

Inclusão do § 4º:

“§ 4º – Ocorrendo a dupla vacância, dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Diretoria Executiva, assumirá, interinamente, a Presidência da Diretoria Executiva do Clube, o Presidente do Conselho Deliberativo, o qual deverá convocar a Assembleia Geral para, no prazo máximo de (15) quinze dias, realizar nova eleição, salvo quando a referida vacância ocorrer nos últimos (06) seis meses do mandato, situação em que o mesmo assumirá, de forma definitiva, a Presidência do Clube, até a realização das eleições ordinariamente previstas”.

Art. 15 -O Conselho Deliberativo é composto por associados assim distribuídos

I) Membros natos;

II) 300 (trezentos) membros eletivos, eleitos pela Assembléia Geral.

III) 100 (cem) membros suplentes eleitos pela Assembléia Geral

a) – São membros natos os ex-Presidentes do Clube, o Presidente e os Vice Presidentes da Diretoria Executiva que estiverem em exercício e os sócios Grande Beneméritos.

b) – Os Membros Eletivos do Conselho e os Suplentes serão eleitos através de escrutínio secreto pela Assembléia Geral com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, na forma do Inciso II do Art. 11 deste Estatuto

c) – Podem ser eleitos como membros do Conselho Deliberativo todos os sócios das categorias Fundador, Remido,Patrimonial e Contribuinte, desde que estejam em dia com suas obrigações, além de estarem incluídos no quadro social observados os prazos de associação estabelecidos para cada categoria.

§ 1º – Cada associado votará em uma única chapa, em sua composição completa, sendo os votos computados para toda a chapa

§ 2º – Não será admitido o voto por procuração.

Nova redação:

“Art. 15– O Conselho Deliberativo é composto por (100) cem membros eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º – Os Membros do Conselho Deliberativo serão eleitos, através de escrutínio secreto, pela Assembleia Geral, convocada para esta finalidade, com mandato de (03) três anos, permitida uma reeleição.

§ 2º – Podem ser eleitos, como membros do Conselho Deliberativo, todos os sócios no gozo da plenitude dos seus direitos civis, com mais de (01) um ano de filiação ao Clube, desde que estejam em dia com suas obrigações estatutárias”.

Art. 17 -Os Conselheiros que porventura forem escolhidos para exercer cargos da Diretoria Executiva ficarão licenciados do Conselho Deliberativo, enquanto perdurar a investidura, sendo convocado para o seu lugar o suplente que se encontrar na primeira linha direta de suplência, definida com base no maior tempo de filiação como sócio do Clube.

Nova redação:

“Art. 17 – Os Conselheiros que porventura forem escolhidos para exercer cargos da Diretoria Executiva deverão renunciar a seus cargos no Conselho Deliberativo, sendo convocado, para o seu lugar, o suplente, nos termos do presente estatuto”.

Art. 19 -Se o membro, eleito para o Conselho Deliberativo, não tomar posse, por desistência, falecimento, desligamento do quadro social ou outro motivo, será substituído pelo suplente de mais tempo como filiado ao Clube.

Parágrafo único. Em caso de empate, assumirá o que dentre eles tiver mais idade.

Nova redação:

“Art. 19 -Se o membro eleito para o Conselho Deliberativo não tomar posse por desistência, falecimento, desligamento do quadro social ou outro motivo, será substituído pelo suplente, nos termos previstos neste estatuto”.

Art. 21 -O Presidente e os Vice-Presidentes da Diretoria Executiva não terão direito a voto nas reuniões destinadas à apreciação de contas da Diretoria.

Nova redação:

O presente artigo deverá ser revogado, uma vez que os membros da Diretoria Executiva não terão mais assento no Conselho Deliberativo.

Art. 23 -O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

a) – Ordinariamente:

I) Anualmente

1º – Entre os dias 05 e 20 de dezembro, para conhecer e opinar sobre os planos e o Orçamento do Clube para o exercício seguinte.

2º – Até o dia 30 de março de cada ano, para conhecer e opinar sobre as contas e o Parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro, elaborando Parecer final para referendum da Assembléia Geral.

II) Trienalmente

1º – Na primeira quinzena de dezembro, para eleger o Presidente da Diretoria Executiva, homologar a indicação dos Vice-Presidentes e empossar toda a Diretoria Executiva

2º – Até o dia 06 de janeiro, para tomar posse e eleger os membros de sua Mesa Diretora, empossando-a em seguida

3º – Até o dia 30 de março para apreciar e julgar o Balanço Geral, a conta de lucros e perdas, a relação do passivo e o relatório completo da Diretoria Executiva sobre o seu período de mandato.

Parágrafo único. O período do mandato dos Conselheiros e da Mesa Diretora do Conselho será de três anos, iniciando-se sempre no dia 06 de janeiro.

b) – Extraordinariamente:

I) Sempre que for necessário para tratar de assunto de sua competência e para atender as convocações do Presidente da Diretoria Executiva afim de apreciar ocorrências por este julgadas de caráter relevante.

II) Para eleger e empossar, em caso de vacância, os membros de sua Mesa Diretora.

III) Para suspender ou cassar os mandatos de seus próprios membros e de membros não eletivos da Diretoria Executiva, por proposta fundamentada e subscrita por no mínimo, 30% dos seus membros e com a votação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião

IV) Para tratar de assunto de alta relevância do Clube a requerimento de, pelo menos 30% (trinta por cento) da totalidade de seus Membros ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo

V) Para declarar vago o cargo de Presidente nas situações de vacância prevista neste estatuto ou em outro dispositivo legal.

VI) Para emitir Parecer, a ser encaminhado à Assembléia Geral, sobre proposta de associações com outras pessoas ou entidades, constituição de sociedades civis de fins econômicos ou sociedades comerciais, conforme previsto no § 2º do artigo 2º deste Estatuto.

VII) A convocação do Conselho Deliberativo será feita com antecedência mínima de 05 dias, com publicação do Edital em jornal de grande circulação.

Revogação do § 1º do inciso II da alínea “a”:

O Conselho Deliberativo não terá mais a atribuição de eleger os membros da Diretoria Executiva, atribuição esta que será assumida pela Assembleia Geral de Sócios. Assim, o § 1º do inciso II da alínea “a” deste artigo deverá ser revogado.

Art. 24 -Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Eleger e empossar o Presidente da Diretoria Executiva, o Presidente, Vice-Presidente e Secretário da sua Mesa Diretora, dar posse aos membros do Conselho Fiscal e referendar e empossar os Vice-Presidentes da Diretoria Executiva.

II – Apreciar a proposta orçamentária e julgar as contas anuais apresentadas pela Diretoria e o respectivo parecer fundamentado do Conselho Fiscal, além de decidir sobre tudo e qualquer assunto que não for atribuído a outro Órgão do Clube.

III – Sugerir, ao Presidente da Diretoria Executiva, medidas que visem melhorar a administração do clube.

IV – Elaborar seu Regimento Interno, apreciar e aprovar o Regulamento do Clube e expedir regulamentos e resoluções de caráter normativo;

V – Emitir Parecer prévio, para análise da Assembléia Geral, de proposta da Diretoria Executiva no sentido de:

a) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras que ofereçam como garantia o patrimônio do Clube;

b) Adquirir bens imóveis não previstos no orçamento anual aprovado previamente;

c) Analisar, a fim de emitir parecer a ser submetido à apreciação da Assembléia Geral, propostas para alienar bens imóveis

d) Autorizar, por solicitação da Diretoria Executiva, a desfiliação do Clube das entidades desportivas, com voto favorável de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho.

VI – Autorizar o lançamento de títulos de sócios Proprietários, Contribuintes e Remidos, com a aprovação de, pelo menos, 1/3 (hum terço) dos Conselheiros, inclusive quanto ao valor do título e das mensalidades.

VII – Fixar, por proposta da Diretoria Executiva, os valores das taxas, contribuições, jóias e mensalidades a serem pagas pelos sócios

VIII – Solicitar ao Presidente da Diretoria explicações e a apresentação de quaisquer documentos necessários a exames e apreciação.

IX – Conferir, os títulos de Sócio Grande Benemérito, de acordo com este estatuto

X – Recomendar ao Presidente da Diretoria o saneamento dos atos administrativos que violem as leis do País, este estatuto e seu regimento interno

XI – Apurar e punir, assegurando sempre o amplo direito de defesa, aos seus próprios membros, da Diretoria Executiva e aos do Conselho Fiscal, pelo não cumprimento e desrespeito a este Estatuto, sendo obrigatório recurso ex-ofício à Assembléia Geral, quando a pena a ser aplicada for a de eliminação.

XII – Designar Comissões, dentre os seus próprios membros ou estranhos ao seu corpo, para feitura de inquérito e de estudo de matéria sujeita ao seu pronunciamento.

XIII – Advertir ou suspender qualquer de seus membros ou da Diretoria, no exercício de suas funções, por atitude desrespeitosa ou ofensiva ao decoro e à moral, durante as reuniões, por decisão de maioria absoluta dos membros do Conselho.

XIV – Examinar e aplicar, como de sua competência originária ou por solicitação da Diretoria Executiva, aos sócios em geral, as penas de advertência e suspensão, mediante instalação de simples sindicância e as de demissão, destituição, eliminação e expulsão do Clube, mediante inquérito, regularmente instaurado, todas com ampla defesa do acusado.

XV – Representar junto às esferas competentes, sem detrimento de outras sanções, quem comprovadamente haja descumprido este Estatuto e onerado, direta ou indiretamente o patrimônio do Esporte Clube Bahia, por decisão de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

XVI – Funcionar como instância de alçada superior nos casos omissos neste Estatuto, conhecer e julgar os atos da Diretoria Executiva, elaborando pareceres para submissão à Assembléia Geral.

XVII – Sugerir ou apreciar proposta de alteração ou reforma deste Estatuto, por decisão favorável de maioria simples dos Membros do Conselho, encaminhando à Assembléia Geral para apreciação final.

Nova redação do inciso I:

“I –Empossar o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva, eleger e empossar o Presidente, Vice-Presidente e Secretário da sua Mesa Diretora e dar posse aos membros do Conselho Fiscal”.

Inclusão do inciso XVIII:

“XVIII –Deliberar sobre o plano de gestão apresentado pela Diretoria Executiva”.

Inclusão do inciso XIX:

“XIX –Fixar as remunerações do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Executiva”.

Art. 26 -O Conselho Fiscal, órgão independente de fiscalização das contas da Diretoria e de assessoramento permanente do Conselho, eleito Trienalmente pela Assembléia Geral (art. 11, inciso II, letra c), é constituído por cinco (5) Conselheiros Titulares e três (3) Suplentes, sendo estes substitutos daqueles na ordem estabelecida na inscrição da Chapa.

§ 1° – Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e enteado do Presidente e do Vice Presidente do Clube.

§ 2° – O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e disporá sobre a organização e o funcionamento no seu Regimento Interno.

§ 3° – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos por mais um período.

Nova redação:

“Art. 26 –O Conselho Fiscal, órgão independente de fiscalização das contas da Diretoria e de assessoramento permanente do Conselho, eleito Trienalmente pelo Conselho Deliberativo, na forma prevista na seção V do capítulo VI do título II deste Estatuto,é constituído por cinco (5) Conselheiros Titulares e três (3) suplentes.

§ 1° -Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e enteado do Presidente e do Vice Presidente do Clube.

§ 2° -O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e disporá sobre a organização e o funcionamento no seu Regimento Interno.

§ 3° – Aos membros do Conselho Fiscal será permitida uma reeleição para mandato subsequente”.

Art. 30 -O Clube será administrado por uma Diretoria constituída de:

a) 01 (hum) Presidente, eleito pelo Conselho Deliberativo;

b) – 11 (onze) Vice-Presidentes, indicados pelo Presidente e referendados pelo Conselho Deliberativo

I – Administrativo

II – Financeiro

III – Social

IV – Patrimônio

V – Jurídico

VI – Médico

VII – Futebol

VIII – Esportes Amadores e Olímpicos

IX – Interior

X – Marketing

XI – Relações Públicas

Parágrafo único. Os cargos de Presidente e Vice- Presidentes, poderão ser remunerados, de acordo com a disponibilidade do ECB, apurada em parecer do Conselho Fiscal e aprovação por, pelo menos, 2/3 da Assembléia Geral.

Nova redação:

“Art. 30- O Clube será administrado por uma Diretoria Executiva constituída de:

a) 01 (um) Presidente, eleito diretamente pela Assembleia Geral;

b) 01 (um) Vice-Presidente, também eleito diretamente pela Assembleia Geral;

§ 1º– No exercício das suas atribuições, o Presidente da Diretoria Executiva poderá nomear diretores para o exercício de atribuições administrativas específicas, submetendo seu plano de gestão ao Conselho Deliberativo.

§ 2º – Os cargos de Presidente e Vice- Presidente, bem como os de diretores, deverão ser remunerados.

§ 3º – Os membros da diretoria executiva deverão exercer suas funções com dedicação exclusiva ao Esporte Clube Bahia, sendo vedado aos mesmos, no curso do mandato, o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.

§ 4º – Os membros da diretoria executiva que desejarem disputar mandatos eletivos para os cargos de vereador, prefeito, vice-prefeito, deputado estadual, deputado distrital, deputado federal, senador, suplente de senador, governador, vice-governador, presidente e vice-presidente da República deverão se afastar definitivamente das suas funções a partir da data de formalização do pedido de registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral.

§ 5º- Aos titulares dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Esporte Clube Bahia será admitida a reeleição para um único mandato consecutivo”.

Art. 31 -O Presidente será eleito, pelo Conselho Deliberativo, para mandato de três (03) anos em votação secreta.

§ 1º – Somente será admitida a inscrição de candidatos para o cargo eletivo de que trata este dispositivo, de sócios das nas categorias Fundador, Remido ou Patrimonial que tenham sido admitidos à mais de 36 (trinta e seis) meses e da categoria Contribuinte desde que admitidos à mais de 60 (sessenta) meses e que, à data da inscrição, estejam em dia com suas obrigações sociais.

§ 2º – Havendo empate entre dois ou mais candidatos, a ordem de classificação será estabelecida em função de maior antecedência no prazo da inscrição como sócio do Clube.

Nova redação:

O presente artigo (caput e parágrafos) deverá ser revogado, uma vez que a eleição para os membros da Diretoria Executiva não seguirá mais tal procedimento.

Art. 34 -Compete ao Presidente:

I – representar o Clube, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III – executar todos os atos administrativos, assinando os documentos necessários;

IV – assinar com o Vice Presidente Financeiro, ou seu substituto, documentos que signifiquem encargo financeiro ou que se relacione com os bens do Clube;

V – praticar todos os demais atos que o Regimento da Diretoria especificar;

VI – constituir mandatários quando se fizer necessário;

VII – nomear, dentre os Vice Presidentes, representantes junto às entidades esportivas a que o Clube estiver filiado, cujas atribuições e responsabilidades serão previstas no Regimento Interno da Diretoria.

Parágrafo Único: Na emissão de cheques, duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, deverão constar sempre as assinaturas, em conjunto, do Presidente e do Vice-Presidente Financeiro, sendo que o Vice-Presidente Administrativo poderá substituir tanto um como o outro, ficando, desde, já facultado a qualquer um deles, ou a todos, a outorga de procuração para se fazerem representar nos aludidos atos.

Nova redação do inciso IV:

“IV – assinar com o diretor responsável pela área financeira documentos que signifiquem encargo financeiro ou que se relacione com os bens do Clube;”

Nova redação do inciso VII:

“VII – nomear, dentre os Diretores, representantes junto às entidades esportivas a que o Clube estiver filiado, cujas atribuições e responsabilidades serão previstas no Regimento Interno da Diretoria”.

Nova redação do Parágrafo único:

“Parágrafo único: Na emissão de cheques, duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, deverão constar sempre as assinaturas, em conjunto, do Presidente e do Diretor responsável pela área financeira, sendo que o Vice-Presidente poderá substituir tanto um como o outro, ficando, desde, já facultado a qualquer um deles, ou a todos, a outorga de procuração para se fazerem representar nos aludidos atos”.

Art. 35 -As atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão dispostas no Regulamento do Clube e no Regimento Interno da Diretoria.

Nova redação:

“Art. 35 – As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente serão dispostas no Regulamento do Clube e no Regimento Interno da Diretoria”.

Art. 37 – Somente poderão ser sócios do Esporte Clube Bahia aqueles que:

I – Sejam maiores de 18 anos e estejam em pleno gozo de seus direitos civis;

II – Preencham e assinem proposta de sócio:

III – Tiverem suas propostas regularmente aprovadas na forma deste Estatuto;

IV – Contribuam com as quantias que forem determinadas a título de luva e taxa de manutenção ou contribuição.

Parágrafo único. Os Sócios somente entrarão em gozo de seus direitos depois de satisfeitas as exigências pecuniárias que lhes forem compelidas, sendo vetado àquele que não estiver em dia com o clube, na forma prevista por este estatuto, o direito de votarou ser votado.

Nova redação:

“Art. 37 – Somente poderão ser sócios aqueles que:

I – Preencham e assinem proposta de sócios;

II –Contribuam com as quantias que forem determinadas a título de luva e taxa de manutenção ou contribuição;

§ 1º- Poderão ser admitidos sócios menores de idade, a partir do zero ano, desde que representados por seus pais e responsáveis, os quais assumirão todas as obrigações pecuniárias relativas à condição de sócios dos mesmos.

§ 2º- Os sócios menores de idade só poderão votar nas assembleias e eleições do clube a partir dos 16 anos de idade, alcançando condição de elegibilidade aos 18 anos, respeitadas as demais normas deste Estatuto.

§ 3º- Os sócios somente entrarão em gozo de seus direitos depois de satisfeitas as exigências pecuniárias que lhes forem compelidas, sendo vetado àquele que não estiver em dia com o clube, na forma prevista por este estatuto, o direito de votar ou ser votado”.

Art. 41 -Sócio Patrimonial é aquele que seja possuidor de título específico, assegurado os direitos patrimoniais do Esporte Clube Bahia e que esteja em dias com as obrigações financeiras estipuladas no contrato de aquisição do mesmo, com direito a votar e ser votado, observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 38.

Parágrafo único. O Sócio Patrimonial adquire o direito de votar após 12 (doze) meses e de ser votado após 24 meses também da sua admissão.

Nova redação do caput:

“Art. 41. Sócio Patrimonial é aquele que seja possuidor de título específico, assegurado os direitos patrimoniais do Esporte Clube Bahia e que esteja em dias com as obrigações financeiras estipuladas no contrato de aquisição do mesmo, com direito a votar e ser votado”.

Nova redação do parágrafo único:

“Parágrafo único. O Sócio Patrimonial adquire o direito de votar imediatamente após a sua admissão nos quadros sociais do Esporte Clube Bahia e de ser votado após 12 (doze) meses também da sua admissão”.

Art. 42 -Os recursos financeiros líquidos obtidos com as novas séries de Título de Sócio Patrimonial que porventura venham a ser lançados serão integralmente aplicados na melhoria ou incremento do acervo patrimonial do Esporte Clube Bahia, vedada à aplicação destes recursos em participações nas sociedades civis de fins lucrativos ou comerciais que o Clube faça ou venha a fazer parte.

Nova redação:

Revogar o presente artigo, uma vez que a principal atividade do clube é a prática desportiva, em especial a do futebol, não sendo prioridade, para os objetivos do clube, a aplicação integral dessa importante fonte de recursos na melhoria ou incremento do acervo patrimonial.

Art. 48 -O Sócio Contribuinte passa a ter o direito de voto a partir do 36º (trigésimo sexto) mês de admissão e de ser votado após o 60 (sexagésimo) mês de contribuição ininterrupta.

§ 1º – A falta do pagamento de 03 (três) parcelas mensais da contribuição que for fixada para a categoria interrompe a contagem do prazo de interstício para o direito a voto.

§ 2º – A inadimplência para com o pagamento das parcelas mensais por mais de 03 (três) meses consecutivos, implica no imediato cancelamento do título.

Nova redação do caput:

“Art. 48 -O Sócio Contribuinte passa a ter o direito de voto a partir da sua admissão nos quadros sociais do Esporte Clube Bahia e de ser votado após doze meses também da sua admissão”.

Art. 67 -A manifestação do sócio pelo voto é pessoal e unitária, não sendo admitido o voto por procuração em qualquer órgão do Clube.

§ 1º – O associado, para ser admitido a votar e ser votado, além do requisito de tempo de associação previsto neste Estatuto Social, deverá estar em dia com a totalidade de suas obrigações sociais até o último dia do mês que se realizar a eleição respectiva.

§2º – No caso de empate nas eleições majoritárias do Clube, será considerado eleito o candidato de matrícula mais antiga. Nas eleições para a Mesa do Conselho considerar-se-ão as matrículas dos candidatos ao cargo de Presidente.

§ 3º – O associado, embora Conselheiro ou exercendo qualquer outra atividade ou cargo nos órgãos do Clube, ou em sua representação, não fica dispensado da contribuição social fixada para a sua categoria.

Nova redação:

O § 2º deverá ser revogado, uma vez que será criado um capítulo específico sobre o processo eleitoral, o qual definirá o funcionamento dos sistemas eleitorais a serem adotados nos pleitos das eleições majoritárias.

Art. 73 -A presente alteração estatutária, para eficácia interna, entra em vigor na data de sua aprovação.

Nova redação:

“Art. 73 – A presente alteração estatutária entra em vigor na data do seu registro no cartório competente”.

ARTIGOS A SEREM ACRESCENTADOS

TÍTULO II

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 35-A –O processo eleitoral, para a escolha dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Esporte Clube Bahia, dar-se-á, ordinariamente, de forma trienal, na primeira quinzena do mês de dezembro, em sessão da Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.

Art. 35-B – Todos os sócios do clube maiores de (16) dezesseis anos, das categorias fundador, patrimonial, remido e contribuinte, em dia com suas obrigações estatutárias, estarão aptos a votar nas eleições para a escolha dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Esporte Clube Bahia.

Art. 35-C– Para coordenar os trabalhos das eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, deverá ser formada Comissão Eleitoral composta por até (05) cinco membros de notório saber jurídico e reputação ilibada escolhidos pelo Conselho Deliberativo até (05) cinco dias antes da realização do pleito.

Parágrafo único– Os membros da Comissão Eleitoral não precisarão ser sócios do clube.

Seção II

Das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade

Art. 35-D – Poderão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal todos os sócios do Esporte Clube Bahia maiores de (18) dezoito anos, das categorias fundador, patrimonial, remido e contribuinte, em dia com suas obrigações estatutárias, desde que associados ao clube há pelo menos (01) um ano na data da realização do pleito, atendidas as condições de elegibilidade e observada a inexistência de causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto.

Art. 35-E– São inelegíveis:

I– Para qualquer cargo:

a)– Os analfabetos;

b)– Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, nos (08) anos anteriores à data da eleição;

c) – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de (8) oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1.contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2.contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3.contra o meio ambiente e a saúde pública;

4.eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5.de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6.de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7.de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8.de redução à condição análoga à de escravo;

9.contra a vida e a dignidade sexual; e

10.praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

d)– Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 08 anos anteriores à data da eleição;

e)– Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

f)– Os que, no exercício do cargo de Presidente da Direção Executiva do Esporte Clube Bahia, não tenham dado cumprimento ao disposto no artigo 46-A da Lei Federal nº. 9615/98.

II– Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva:

a) Cônjuge e parentes até o 2º grau, por laços consanguíneos, adotivos ou por afinidade, bem como padrasto ou enteado do Presidente da Diretoria Executiva do Esporte Clube Bahia.

Seção III

Das condições de registrabilidade das candidaturas

Art. 35-F– Como condição de registrabilidade de candidaturas a quaisquer dos cargos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Esporte Clube Bahia, os pré-candidatos deverão, no ato da inscrição, apresentar os seguintes documentos:

I – Autorização do candidato, por escrito;

II– Carteira de Identidade;

III – CPF;

IV– Comprovante de Residência;

V– Comprovação de que é sócio do clube há pelo menos (01) um ano, a contar da data do pleito;

VI– Certidão de quitação eleitoral;

VII – Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII– Declaração de bens, assinada pelo candidato.

Parágrafo único– Quando o pré-candidato tiver exercido o cargo de Presidente da Diretoria Executiva do Esporte Clube Bahia nos últimos (05) cinco anos anteriores ao pleito, deverá o mesmo apresentar, no ato da sua inscrição, comprovante de cumprimento da obrigação determinada pelo artigo 46-A da Lei Federal nº. 9.615/98.

Seção IV

Da Eleição para o Conselho Deliberativo

Art. 35-G– Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos, pelo voto direto de todos os sócios do clube em Assembleia Geral, para um mandato de três anos, observado o sistema eleitoral proporcional de lista preordenada.

Art. 35-H– Para concorrer aos cargos do Conselho Deliberativo, o sócio deverá compor chapa composta por 100 (cem) nomes, dispostos em ordem de preferência, em lista preordenada, escolhidos dentre sócios do clube com, no mínimo, (01) um ano de associados.

Parágrafo Único.Não poderão concorrer aos cargos do Conselho Deliberativo sócios que mantenham vínculo empregatício com o Esporte Clube Bahia.

Art. 35-I– Para a apuração dos vencedores, deverá ser calculado o quociente eleitoral, a partir do qual será determinado o número de vagas conquistadas para o Conselho Deliberativo por cada chapa concorrente.

Art. 35-J– O quociente eleitoral será determinado pela divisão do total de votos válidos sufragados, excluídos os votos brancos e nulos e as abstenções, divididos por (100) cem, número equivalente ao total de vagas em disputa.

Art. 35-K– Após o cálculo do quociente eleitoral, será determinado para cada chapa concorrente, o quociente da chapa, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados para cada chapa, desprezada a fração, a fim de se apurar o total de candidatos eleitos por cada chapa no pleito.

Art. 35-L – Estarão eleitos tantos candidatos registrados por uma chapa quanto o respectivo quociente da chapa indicar, na ordem de preferência pré-estabelecida em conformidade com o artigo 35-H.

Art. 35-M – Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes de chapa serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada chapa pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo à chapa que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

Parágrafo único – Só poderão concorrer à distribuição dos lugares remanescentes as chapas que tiverem obtido quociente eleitoral.

Art. 35-N – Considerar-se-ão suplentes da representação da chapa os candidatos não eleitos na ordem de preferência estabelecida na inscrição.

Art. 35-O– O número de chapas que poderão concorrer aos cargos do Conselho Deliberativo será ilimitado.

Art. 35-P– A posse dos eleitos dar-se-á até quinze dias após a proclamação dos resultados, em sessão do Conselho Deliberativo designada para tal fim.

Seção V

Da eleição para o Conselho Fiscal

Art. 35-Q– Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo voto direto de todos membros do Conselho Deliberativo para um mandato de três anos, observado o sistema eleitoral majoritário simples.

Art. 35-R– Para concorrer aos cargos do Conselho Fiscal, o sócio deverá contar com, no mínimo, (01) um ano de associação ao Esporte Clube Bahia na data do pleito.

Parágrafo Único.Cada candidato deverá requerer, de forma avulsa e individual, seu registro de candidatura junto à mesa diretora do Conselho Deliberativo, a qual funcionará como comissão eleitoral, observados os prazos a serem estabelecidos em edital a ser publicado em jornal de grande circulação.

Art. 35-S– Cada membro do Conselho Deliberativo poderá votar em até cinco candidatos ao Conselho Fiscal,em votação secreta.

Art. 35-T– Serão eleitos os cinco candidatos mais votados, ficando os sexto, sétimo e oitavo colocados no pleito como suplentes.

Parágrafo Único– Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, será eleito o candidato com maior tempo de associação ao Esporte Clube Bahia. Persistindo o empate, será eleito o candidato mais idoso.

Art. 35-U– A posse dos eleitos dar-se-á até quinze dias após a proclamação dos resultados, em sessão do Conselho Deliberativo convocada especialmente para tal fim.

Seção VI

Da eleição para a Diretoria Executiva

Art. 35-U – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, pelo voto direto de todos os sócios do clube em Assembleia Geral, para um mandato de três anos, observado o sistema eleitoral majoritário simples.

§ 1º– Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos no pleito, desconsiderados os votos brancos e nulos.

§ 2º– Em caso de empate entre duas ou mais chapas, será declarada vencedora a chapa cujo candidato ao cargo de Diretor Presidente tiver maior tempo de associação ao Esporte Clube Bahia.

Art. 35-V– O número de chapas que poderão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva será ilimitado.

Art. 35-W– Cada chapa deverá descriminar os nomes dos candidatos aos cargos elencados no art. 30 deste Estatuto, escolhidos dentre sócios do clube com, no mínimo, (01) um ano de associados.

Art. 35-X– A posse dos eleitos dar-se-á em até 15 dias após a proclamação dos resultados, em sessão solene convocada para tal fim pela comissão eleitoral prevista no art. 35-C deste estatuto, quando ocorrerá a transmissão dos cargos da antiga diretoria.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção II

Disposições transitórias

Art. 74 – Somente poderão votar no primeiro pleito a ser realizado após a publicação das reformas deste Estatuto realizadas em agosto de 2013, os sócios das categorias remido, patrimonial e contribuinte que tenham realizado recadastramento junto ao Clube no período de 09 de julho a 07 de agosto de 2013, ou tenham se associado no período de 09 de julho a 15 de agosto de 2013, além dos sócios fundadores.

Art. 75– Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal eleitos no primeiro pleito a ser realizado após a publicação das reformas deste Estatuto realizadas em agosto de 2013 deverão, excepcionalmente, cumprir mandato até a primeira quinzena do mês de dezembro de 2014, quando deverão ser realizadas eleições ordinárias para todos estes poderes.

Art. 76 – O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva eleitos no primeiro pleito a ser realizado após a publicação das reformas deste Estatuto realizadas em agosto de 2013 não poderão, excepcionalmente, concorrer à reeleição.”

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