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Indignado, juiz da intervenção levará caso ao CNJ

Notícia
Historico
Publicada em 4 de abril de 2012 às 13:05 por Da Redação

O imbróglio da eleição presidencial do Bahia, já alvo de duas intervenções em três meses devido a acusações de irregularidades do próprio clube, ganhou um novo capítulo. Nesta terça-feira, foi publicado um despacho do juiz Paulo Albiani, responsável por ambas as decisões favoráveis à oposição (e depois cassadas pelo desembargador Gesivaldo Brito), em ele se mostra indignado com os rumos do caso e promete levá-lo ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que vem pegando no pé do que considera práticas abusivas da Justiça brasileira.

Albiani chegou a autorizar a quebra de seus sigilos bancário e fiscal para comprovar a sua independência na história, já que foi denunciado por Brito. Confira:

“Relação: 0049/2012 Teor do ato: R. H. PROC. N.º 0319565-73.2011.8.05.0001 Vistos etc.;

Os advogados da parte acionada fizeram acusação assaz grave contra a conduta deste magistrado no curso da presidência desta demanda, imputando a este fato definido como crime de ação penal pública, isto é, prevaricação, prevista no art.319 do CP, consoante se lobriga da genuína petição inicial da ação cautelar inominada. Não se deve postergar neste ensejo que, infelizmente, o desembargador relator Gesivaldo Brito, de forma indubitável, sopesou que estas assertivas eram “relevantes” para adoção de medidas administrativas contra o juiz de direito, não se sabendo decerto qual o critério jurídico da sua chancela.

Conclui-se que deixou de adotar a providência estatuída no art.40 do CPP: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

Evidentemente, que esta circunstância fática não poderá ficar apenas impregnada nos autos sem que as providências necessárias sejam apuradas, sobretudo porque este magistrado foi rotulado de criminoso. Forçosa a remessa de cópia deste processo para a Procuradoria Geral de Justiça, com o desiderato de aferir a existência de infração penal por responsabilidade deste magistrado.

Compreendo ser de extrema importância a imediata remessa de cópia integral destes autos a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na pessoa da Ministra Eliana Calmon. Com efeito, imperiosa a ciência da senhora ministra a respeito do caso concreto, com o escopo de que a mesma avalie com profundidade e, com o rigor que lhe são peculiares, os atos processuais até aqui desenvolvidos, ao tempo em que fica autorizada de logo a quebra do sigilo bancário e fiscal deste magistrado de primeiro grau.

Considero de extrema importância que a eminente Ministra requisite cópias dos autos do agravo de instrumento junto ao TJBA e mais o que for necessário para o deslinde do evento. À secretaria cumprirá acostar ao processo certidão assinada por todos os servidores deste juízo, a fim de que informe se a parte ré obteve certidão fulcrada no art.525, inciso I, do CPC; quando do ajuizamento do recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória antecipatória. A secretaria deste juízo deverá promover a juntada de documentos adstritos ao feito processual, por ocasião em que o mesmo se encontrava em carga para interposição do recurso de apelação.

O recurso de apelação deveria ser recebido com fundamento no art.520, inciso VIII, do CPC. No entanto, em face da decisão interlocutória liminar cautelar proferida por magistrado oriundo de segundo grau de jurisdição, a mesma deverá prevalecer, consectariamente, o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime- se a parte apelada, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente as suas contrarrazões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador-BA, 02 de abril de 2012. ALVES – JUIZ DE DIREITO – Advogados(s): Adriano Almeida Fonseca (OAB 13868/BA), DYLSON DA HORA DORIA (OAB 2039/BA), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB 5692/BA)”.

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