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Notícia | Nordestão

Publicada em 20 de maio de 2021 às 16h49

Nino é punido pelo STJD por briga na final do Nordestão

STJD aplica mesma punição para lateral-direito tricolor e o colombiano Mendoza, do Ceará

Victor de Freitas

nino69
Fonte: Felipe Oliveira / EC Bahia

O lateral-direito tricolor Nino Paraíba e o atacante Mendoza, do Ceará, foram punidos pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) por conta da briga generalizada ocorrida na final da Copa do Nordeste.

A confusão aconteceu depois do término da decisão, que terminou com o Bahia como o campeão nordestino de 2021. Jogadores de ambos os lados trocaram agressões.

Nino Paraíba, mesmo não relacionado para a partida, foi quem teve a denúncia mais grave por parte do Bahia. Enquanto Mendoza foi o “representante” do Ceará a ser punido pelo STJD

Os dois jogadores estão punidos de forma preventiva por 30 dias. A punição é limitada ao máximo de quatro partidas de suspensão.

Sendo assim, Nino desfalcará o Bahia nas duas primeiras rodadas do Campeonato Brasileiro e nas partidas de ida e volta da Copa do Brasil.

No despacho, o presidente do STJD, Otávio Noronha, atende parcialmente ao pedido da Procuradoria.

Outros atletas envolvidos na confusão e que também foram denunciados, Daniel, Juninho, Jael e Gabriel Dias passam ilesos de punições. Assim como os dois clubes. Luiz Otávio não teve nome em denúncia.

Confira alguns trechos do despacho do presidente do STJD:

“O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.

A suspensão preventiva é instituto de aplicação excepcionalíssima, servindo para atender exclusiva e criteriosamente as hipóteses previstas no código, longe de poder significar a aplicação antecipada de pena.

Não há dúvidas de que as lastimáveis e vergonhosas cenas protagonizadas pelas delegações das Equipes são de todo reprováveis, e responderão os responsáveis pelos atos praticados, mas observado o devido processo legal, e os predicados do contraditório e da ampla defesa.

Veja-se que infelizmente, e mesmo diante da gravidade e da repercussão, o ato em tese infracional cometido pelos 4 primeiros Denunciados, não é de todo estranho no dia-a-dia do Futebol, e apesar de merecer rigorosa apuração e aplicação de pena em desfavor dos infratores, não pode ser considerado como excepcional a justificar a medida extrema da suspensão preventiva.

O mesmo não se diga a respeito dos 5º e 6º Denunciado, JOHN, atleta do Cerará e SEVERINO, jogador do Bahia.

Quanto a estes dois, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada por cada qual, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social.

Com efeito, JOHN tomou em mãos uma cadeira para agredir seus adversários; enquanto SEVERINO, sequer estava relacionado na partida, não podendo, de forma alguma, estar envolvido na contenda.

(...) Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA de John Stiven Mendoza Valencia, (“John”), atleta da equipe do Ceará/CE, e de Severino de Ramos Clementino da Silva (“Severino”), atleta da equipe do Bahia/BA, pelo prazo de 30 dias, limitada a suspensão preventiva ao máximo de 4 partidas à luz do CBJD c/c o que dispõe a Lei".

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